terça-feira, 21 de junho de 2011

LICITAÇÕES PARA A COPA

Se você não tinha entendido esta questão das licitações para a Copa, veja abaixo transcrição do pronunciamento do deputado Chico Alencar divulgado pelo blog do Juca.

Mais claro que isso só dois disso!
Pronunciamento
(Do Senhor Deputado Chico Alencar, PSOL/RJ)
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados e todo(a)s o(a)s que assistem a esta sessão ou nela trabalham:
Surgiu aqui uma poderosa líder de bancada multipartidária, a “deputada FIFA”.
Sua força é tanta que, junto com o “deputado COI”, ela conseguiu aprovar uma Copa flexível e uma Olimpíada heterodoxa.
Para esses megaeventos haverá o “Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, facilitador das licitações.

Veja o quadro comparativo sobre como é uma licitação hoje (Lei 8.666) e como devem ficar as licitações da Copa e Jogos Olímpicos (RDC), se o aprovado – contra o nosso voto – na Câmara, na MP 527, for confirmado no Senado:

PROJETO
Lei 8.666: Exige projeto básico que detalha como será a obra em todas as fases, com licitação em cada etapa.
RDC: Governo pode licitar a obra sem projeto básico; contratado fica responsável pelos projetos, execução e entrega da obra.

CAPACIDADE
Lei 8666: Empresa tem primeiro de comprovar capacidade técnica para a obra; só depois apresenta a proposta financeira.
RDC: Governo julga os preços e só depois verifica se a empresa vencedora tem capacidade técnica para executar a obra.

INFORMAÇÃO
Lei 8.666: Valor estimado para a obra é publicado, para que empresas e órgãos de controle tenham acesso às planilhas a qualquer momento.
RDC: Valor estimado da obra pode ficar com carimbo de “sigiloso” e disponível “estritamente” aos órgãos de controle; não está claro a partir de quando e até quando.

VALORES
Lei 8.666: Valores a serem pagos à empresa são fixados antes da contratação, para que haja uma previsão exata dos gastos.
RDC: Remuneração pode ser variável, vinculada ao desempenho da contratada, o que torna o processo mais subjetivo e sujeito a desvios.

AUMENTO
Lei 8.666: Aumento no preço das obras são de no máximo 25% (50% para obras de reforma).
RDC: Valor do aumento fica ilimitado para que projetos se adequem a pedidos de organismos internacionais (FIFA e COI).

EXCLUSIVIDADE
Lei 8.666: É proibido restringir a licitação a uma marca específica.
RDC: Licitação pode indicar uma marca específica para aquisição de um produto.

CHAMADA
Lei 8.666: Em caso de desistência do vencedor, se o segundo colocado na licitação não aceitar realizar as obras no valor apresentado pelo primeiro, não poderá ser contratado.
RDC: o segundo colocado poderá ser contratado pelo valor apresentado por sua empresa na licitação.

Agradeço a atenção,

Sala das Sessões, 21 de junho 2011.
Chico Alencar
Deputado Federal, PSOL/RJ

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